A indenização, de R$ 10 milhões, será paga em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a título de dano moral coletivo.
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 5 milhões de reais, a título de indenização por danos morais, em decorrência da atuação supostamente truculenta da Polícia Militar do Estado da Bahia, mediante o emprego de violência injustificada e desproporcional, durante as comemorações pela passagem dos 500 anos de descobrimento do Brasil, na cidade de Porto Seguro (BA), ocorrida no ano 2000. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Souza Prudente.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública requerendo a condenação da União e do Estado da Bahia ao pagamento de indenização no montante de R$ 100 milhões de reais. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Estado da Bahia ao pagamento em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos da quantia de 10 milhões de reais, a título de dano moral coletivo.
Inconformados, MPF e Estado da Bahia recorreram ao TRF1 contra a sentença. O órgão ministerial sustentou que a União deve ser responsabilizada solidariamente. “O Ministério do Esporte e Turismo estava à frente da organização do evento. Além disso, policiais federais e integrantes das Forças Armadas se fizeram presentes para preservarem a segurança de autoridade, a caracterizar, no mínimo, a sua omissão”, defendeu.
O Estado da Bahia, por sua vez, alegou que os policiais teriam agido sob a excludente de responsabilidade, pois se encontravam no exercício regular de suas funções institucionais decorrente da ação dos próprios manifestantes presentes ao evento que, inclusive, teriam dado causa à reação da Polícia Militar. Acrescentou que a atuação da sua força policial se dera sob a supervisão, subvenção e coordenação da União Federal, “que deve responder solidariamente pelos danos supostamente causados”. Por fim, pleiteou a redução da pena aplicada.
Apenas o requerimento de redução do valor indenizatório fixado pelo Juízo de primeiro grau foi aceito pelo relator. “Na hipótese dos autos, comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultante do uso injustificado de força policial excessiva, por parte de agentes públicos do Estado da Bahia, coibindo o exercício regular, por parte de comunidades indígenas e segmentos da sociedade civil, em manifesta agressão a seus valores imateriais, resta caracterizado o dano moral coletivo, do que resulta o dever de indenizar, nos termos do referido dispositivo constitucional”, ponderou.
Com relação aos pedidos de responsabilização da União, o desembargador Souza Prudente destacou que não está presente no caso qualquer demonstração de participação efetiva da União Federal, por meio de seus agentes, razão pela qual “afasta-se a responsabilidade que lhe fora atribuída, sob tal fundamento, na espécie dos autos”.
Relativamente à fixação do valor, o magistrado esclareceu que o montante deve ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade. “Dessa forma, reputa-se razoável, na espécie, a redução do valor da indenização por danos morais para o montante de 5 milhões de reais, a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/85, mantendo-se, no mais, o aludido julgado, em todos os seus termos”, finalizou.
Fonte: TRF1
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 5 milhões de reais, a título de indenização por danos morais, em decorrência da atuação supostamente truculenta da Polícia Militar do Estado da Bahia, mediante o emprego de violência injustificada e desproporcional, durante as comemorações pela passagem dos 500 anos de descobrimento do Brasil, na cidade de Porto Seguro (BA), ocorrida no ano 2000. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Souza Prudente.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública requerendo a condenação da União e do Estado da Bahia ao pagamento de indenização no montante de R$ 100 milhões de reais. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Estado da Bahia ao pagamento em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos da quantia de 10 milhões de reais, a título de dano moral coletivo.
Inconformados, MPF e Estado da Bahia recorreram ao TRF1 contra a sentença. O órgão ministerial sustentou que a União deve ser responsabilizada solidariamente. “O Ministério do Esporte e Turismo estava à frente da organização do evento. Além disso, policiais federais e integrantes das Forças Armadas se fizeram presentes para preservarem a segurança de autoridade, a caracterizar, no mínimo, a sua omissão”, defendeu.
O Estado da Bahia, por sua vez, alegou que os policiais teriam agido sob a excludente de responsabilidade, pois se encontravam no exercício regular de suas funções institucionais decorrente da ação dos próprios manifestantes presentes ao evento que, inclusive, teriam dado causa à reação da Polícia Militar. Acrescentou que a atuação da sua força policial se dera sob a supervisão, subvenção e coordenação da União Federal, “que deve responder solidariamente pelos danos supostamente causados”. Por fim, pleiteou a redução da pena aplicada.
Apenas o requerimento de redução do valor indenizatório fixado pelo Juízo de primeiro grau foi aceito pelo relator. “Na hipótese dos autos, comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultante do uso injustificado de força policial excessiva, por parte de agentes públicos do Estado da Bahia, coibindo o exercício regular, por parte de comunidades indígenas e segmentos da sociedade civil, em manifesta agressão a seus valores imateriais, resta caracterizado o dano moral coletivo, do que resulta o dever de indenizar, nos termos do referido dispositivo constitucional”, ponderou.
Com relação aos pedidos de responsabilização da União, o desembargador Souza Prudente destacou que não está presente no caso qualquer demonstração de participação efetiva da União Federal, por meio de seus agentes, razão pela qual “afasta-se a responsabilidade que lhe fora atribuída, sob tal fundamento, na espécie dos autos”.
Relativamente à fixação do valor, o magistrado esclareceu que o montante deve ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade. “Dessa forma, reputa-se razoável, na espécie, a redução do valor da indenização por danos morais para o montante de 5 milhões de reais, a ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/85, mantendo-se, no mais, o aludido julgado, em todos os seus termos”, finalizou.
Fonte: TRF1