A 17ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, o Banco Santander S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O Santander deve pagar ao autor da ação R$ 9, 5 mil, sendo R$ 6 mil por danos morais e, referente a saques não efetivados por correntista, R$ 3,5 mil.
Em 1º grau, na Comarca de São Leopoldo, indenização por danos morais havia sido negada.
Caso
O cliente sustentou que, em meados de janeiro de 2012, teria constatado a realização de seis saques de sua conta corrente no Banco Santander S/A num total de R$ 3,5 mil. O autor moveu ação solicitando o ressarcimento do valor sacado e indenização por danos morais.
O Juiz de Direito Daniel Neves Pereira, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, concedeu em parte o pedido. O magistrado condenou o Santander apenas ao ressarcimento do valor sacado, negando a indenização quanto aos danos morais.
Insatisfeitas, ambas as partes recorreram ao TJRS. O cliente alegou que o reconhecimento da conduta ilícita do demandado basta para configuração do dever de indenizar. O banco, por sua vez, atribuiu a culpa exclusivamente ao autor da ação. Segundo o Santander, se a parte autora realmente não efetuou os saques, o mais provável é que terceira pessoa teve acesso ao seu cartão magnético e o utilizou, sendo que nessa hipótese, há excludente responsabilidade da instituição financeira, por culpa exclusiva da vítima.
Recurso
O relator do processo, Desembargador Luiz Renato Alves da Silva, da 17ª Câmara Cível do TJRS, relatou a apelação e votou por modificar a sentença de 1º Grau: manteve o ressarcimento do montante sacado da conta corrente da vítima e determinou ao banco o pagamento de R$ 6 mil por danos morais. A majoração ocorreu porque a instituição financeira não comprovou a culpa exclusiva do consumidor.
Cumpre observar que a relação entre as partes é de consumo, sendo que a responsabilidade do fornecedor de serviços vem, no art. 14, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Destacou ainda que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa do consumidor ou de terceiro.
Os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Elaine Harzheim Macedo acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS