Sentença proferida pela 2ª Vara de Fátima do Sul condenou a empresa Y.C., suspeita da prática ilícita de pirâmide financeira, a restituir o valor de R$ 33.843,75 investido por R.S.B. Narra o autor da ação que nos dias 13 e 18 de junho de 2013 firmou contrato de adesão a serviços de publicidade promovendo a revenda de produtos e pagou quatro cotas para efetivar sua adesão contratual, no valor de R$ 33.843,75.
Conta que realizou a divulgação dos produtos e que o contrato estabeleceu várias formas de rendimentos. No entanto, por força de decisão em ação cautelar movida na Comarca de Rio Branco, Acre, não teve acesso aos ganhos, uma vez que a empresa foi impedida de realizar os pagamentos.
Conta que foi induzido a erro, uma vez que a empresa capta dinheiro dos clientes e não do lucro da venda dos produtos oferecidos. Sustenta que o contrato é nulo porque seu objeto é ilícito.
A empresa ré apresentou contestação alegando que está impedida de formular acordos e de movimentar suas contas, sendo que todos os seus bens, inclusive de seus sócios, estão bloqueados por força da decisão mencionada.
Conforme analisou a juíza que proferiu a sentença, Rosângela Alves de Lima Fávero, o produto oferecido pela empresa (kits de contas VOIP) não foi utilizado pelo autor. Além disso, salientou a magistrada: “a parte autora, em nenhum momento, alegou ter adquirido tais kits de contas para o consumo. Ao contrário, alocou-se em posição intermediária na cadeia de produção como divulgador na dinâmica do negócio jurídico contratado, cadastrando novos membros e postando novos anúncios”.
Desse modo, entendeu que o autor investiu a quantia de R$33.843,75, quantia que não foi negada pela empresa ré, sem que houvesse a contraprestação devida. “Não importa, nesta questão, que o inadimplemento da parte ré seja motivado por decisão prolatada em ação cautelar que bloqueou seus bens de forma a não permitir a movimentação bancária para pagamento de seus haveres”.
Fonte: TJMS