A lei nº 12.973/2013 garante salário-maternidade de 120 dias independente da idade do adotado, equipara direitos de homens e mulheres adotantes, protege a criança em caso de falecimento de seu provedor. [1]
Veja as alterações que a lei trouxe.
ALTERAÇÕES PARA QUEM ADOTA UMA CRIANÇA
Com a publicação da nova lei, independente da idade da criança, é concedido o salário-maternidade de 120 dias. Antes, vigorava o seguinte critério: Se a criança tinha até 1 ano de idade era concedido 120 dias de salário maternidade. Se a criança tivesse de 1 a 4 anos de idade pagava-se 60 dias de salário-maternidade. Se a criança possuísse de 4 a 8 anos de idade a Previdência Social custeava 30 dias de salário-maternidade[2]
IGUALDADE PARA HOMENS E MULHERES ADOTANTES
Antes, caso um pai adotasse uma criança e requeresse no INSS o salário-maternidade, esse benefício não lhe era concedido.
Agora, pais adotivos também poderão ter salário-maternidade de 120 dias.
Exemplos práticos:
Se em um casal, a mãe adotante não é segurada do INSS, caso o pai seja segurado, pode esse receber o salário-maternidade.
Em casos de adotantes do mesmo sexo, se cumprida a condição de segurado, poderá ser concedido o salário-maternidade a um deles.
Observação: Esclarece-se que somente 1 dos adotantes poderá receber o benefício.
PROTEÇÃO EM CASO DE FALECIMENTO DO SEGURADO
Além dessas alterações, a nova lei protege a criança em caso de falecimento da pessoa que tinha o direito de usufruir do salário-maternidade. Antes, em caso de falecimento da mãe, o benefício era cessado e não podia ser transferido a outro.
Com as mudanças advindas desse novo artigo, o benefício continuará sendo pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, exceto nos casos de falecimento do filho ou abandono.[3]
Caso deseje saber mais sobre o assunto, procure um advogado especialista em direito previdenciário e usufrua de seu direito.
Fonte: JusBrasil