domingo, 2 de novembro de 2014

Uma paciente teve infecção no coração em função do esquecimento de um cateter cardíaco dentro dela durante tratamento para leucemia.

A Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre e a Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (UFCSPA) foram condenadas a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a moradora de Horizontina (RS) que teve infecção no coração em função do esquecimento de um cateter cardíaco dentro dela durante tratamento para leucemia. A sentença foi confirmada pela 3ª Turma do TRF4.

A paciente, que começou a se tratar de com um ano de idade, entre 1996 e 2003, na Santa Casa, voltou ao hospital em 2005 apresentando febre e dores abdominais. Após exames, descobriram que tinha sido deixado em seu corpo um pedaço de cateter medindo cerca de 10 centímetros utilizado durante o tratamento de quimioterapia. O objeto migrou para o coração e ocasionou uma endocardite. Na cirurgia para retirá-lo, a autora teve rompida a válvula do coração, que precisou ser substituída por outra de origem animal.

Após a condenação em primeira instância pela Justiça Federal de Santa Rosa (RS), as duas instituições, que respondem juntas por serem conveniadas na prestação dos tratamentos, recorreram ao tribunal. A Santa Casa alega que a infecção não foi causada pelo cateter e a UFCSPA que não foi responsável direta pelo tratamento.

O relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, negou o recurso da Santa Casa. Segundo o magistrado, fica evidente a responsabilidade do hospital pelo fato de a autora ter melhorado após a extração do objeto estranho, o que indica que este era a causa de seu sofrimento. Para Thompson Flores, a instituição foi negligente.

Quanto à alegação da UFCSPA, o relator ressaltou que  os atendimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) dentro das unidades da Santa Casa de Porto Alegre são feitos, mediante convênio, pelos médicos residentes, pós-graduandos e professores vinculados à UFCSPA, sendo solidária a responsabilidade.

O valor da indenização deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data da sentença, proferida em dezembro de 2013, e de juros de mora a partir do fim do tratamento quimioterápico, em 2003.

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