Um trabalhador que provou que respirava ar gelado quando conferia cargas em câmaras de resfriamento conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de receber o adicional de insalubridade. O caso chegou até a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, não analisou o mérito da questão e manteve decisão que reconheceu as atividades como insalubres em grau médio.
O homem disse que entrava diariamente em câmaras a temperaturas negativas para checar produtos resfriados, sem que a empresa Elog Logística Sul lhe fornecesse máscara ou outros equipamentos de proteção individual. A companhia afirmou que o empregado jamais trabalhou em condições insalubres e que ficava pouco tempo exposto ao frio.
A perícia mostrou que o trabalhador estava sujeito a condições insalubres em grau médio, mas a 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) considerou os depoimentos de outros empregados para rejeitar o pedido de adicional. As testemunhas relataram que a checagem nas câmaras frias não ocorria todos os dias e que pelo menos três conferencistas se dividiam no serviço, sendo o contato com o agente insalubre eventual e reduzido. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e determinou o pagamento do adicional. O entendimento foi o de que o choque térmico causado pelo ingresso e saída da câmara fria é insalubre, independentemente do tempo de permanência no ambiente resfriado.
A empresa recorreu, mas a 8ª Turma do TST observou que, para modificar a conclusão do TRT de que o trabalhador respirava ar gelado e que suas atividades estavam enquadradas como insalubres, conforme o anexo 9 da NR 15 da Portaria 3.214/78, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.