A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresas a indenizarem enfermeira que após acidente de trabalho foi contaminada pelo vírus HIV. O entendimento restabeleceu a decisão do juízo de primeiro grau.
Caso – Técnica de enfermagem ajuizou ação reclamatória em face das empresas OPS Planos de Saúde S.A. e Unidade de Serviços Especializados (USE) pleiteando indenização devido a acidente de trabalho que a contaminou com doença incurável.
Segundo os autos, o acidente ocorreu, em 8 de fevereiro de 2008, quando a enfermeira tentava desobstruir a veia de uma paciente. No procedimento ela teria furado o dedo com uma seringa, gerando sangramento.
A enfermeira realizou dois exames de sangue, tendo o segundo, realizado em 22 de setembro do mesmo ano, resultado em positivo para HIV.
De acordo com a técnica, o coordenador de enfermagem violou o documento contendo o resultado e revelou o resultado para a vítima, e para todos os colegas do quadro de empregados.
Em 31 de julho de 2009, o mesmo coordenador telefonou para a enfermeira e comunicou sua dispensa, alegando que a nova empresa, que substituiu a então empregadora, não tinha interesse em manter empregados doentes.
Em sede de primeiro grau, as empresas foram condenadas a indenizarem a obreira em R$ 500 mil, sendo R$ 200 mil por danos morais e R$ 300 mil por danos materiais em substituição à pensão vitalícia e obrigatoriedade de custear assistência médica.
O juízo considerou a gravidade da doença, a dificuldade na obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, o sofrimento decorrente do preconceito e a necessidade de tratamento com medicamentos diversos além do ‘coquetel' fornecido pelo SUS.
As empresas recorreram da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), argumentando que não ficou provado que a autora contraiu o vírus HIV em decorrência do acidente em suas dependências e, muito menos, que as empresas teriam concorrido com culpa para o evento.
O pedido foi acolhido tendo o Regional afastado a condenação por dano moral e material por entender que não houve nexo e nem efetivo dano e que "o simples fato de o acidente ter ocorrido nas dependências do hospital não é suficiente para concluir que tenha ocorrido com culpa, sobretudo em se tratando de profissional habilitada na área de enfermagem, que, logicamente, é treinada para evitar esse tipo de incidente.
Decisão – O ministro relator do processo, Hugo Carlos Scheuermann, ao restabelecer a decisão afirmou que ela foi baseada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui a "obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Scheuermann entendeu que o fato dela ter perfurado o dedo e o dano da contaminação são incontestáveis, tendo em vista ser a reclamante enfermeira. A decisão foi unânime.
Fonte: Fato Notório
