A 8ª Turma do TST confirmou decisão que considerou deserto o recurso de uma empregadora que, ao recorrer, não recolheu valor referente ao depósito recursal. Para os ministros, mesmo quando é concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é indispensável a realização do depósito recursal, por ser garantia da execução.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma auxiliar de cozinha que pedia, além de verbas rescisórias, reparação por suposto dano moral em razão de sua exposição pública numa grande rede nacional de comunicação.
Nessa oportunidade, a cozinheira, em nome da patroa, ensinou receitas de lasanha de berinjela e torta de tomates em um programa de culinária veiculado pelo SBT- Sistema Brasileiro de Televisão.
Apesar de a juíza da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) ter indeferido o pedido de indenização, reconheceu outras verbas, provocando o recurso ordinário da empregadora para o TRT da 9ª Região (PR).
Na sentença, após a condenação ao pagamento de custas, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à patroa, que explicou ser pessoa física que sobrevivia de sua aposentadoria. Todavia, o TRT paranaense considerou recurso ordinário deficiente ante a constatação de deserção por ausência de depósito recursal.
No TST, a ministra Dora Maria da Costa considerou acertada a decisão regional. Ela explicou que, mesmo que goze dos benefícios previstos na Lei nº 1.060/50, o empregador não está dispensado do recolhimento do depósito recursal, uma vez que o artigo 3º da lei, que estabelece as normas para a concessão da justiça gratuita, o exime apenas do pagamento das despesas processuais.
"O depósito recursal é garantia do juízo da execução" - esclareceu, cabendo à empregadora preencher esse requisito para a admissão do recurso. A decisão foi por maioria de votos. Posteriormente, a Turma rejeitou embargos de declaração opostos pela empregadora, à unanimidade. (AIRR nº 98-15.2011.5.09.0651 - com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST).
Fonte: Espaço Vital
