quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Justiça condena pai a pagar R$ 100 mil para filho abandonado afetiva e materialmente

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que um pai pague cem mil reais para um filho como indenização por abandono afetivo e material. A decisão é do dia 14 de maio.

De acordo com o relatório, o filho nasceu a partir de um relacionamento extraconjugal. Ele moveu ação de indenização por perdas e danos contra o pai que obrigou a mãe ainda grávida a assinar declaração no gabinete da Promotoria Pública isentando-o da paternidade. O filho alegou que teve uma vida difícil, sua mãe faleceu quando tinha oito anos e ele cresceu à mercê da sorte, chegou a ser preso e cumpriu pena. Perto da maioridade ingressou com ação de reconhecimento de paternidade, que foi confirmada. O pai então diluiu seus bens imóveis entre os outros filhos (de seu casamento), todos formados e bem encaminhados na vida.

O juiz de primeira instância julgou procedente em parte o pedido e condenou o pai a pagar R$100.000,00. Inconformado, o genitor recorreu da sentença e afirmou que desde que a genitora assinou a declaração não foi mais procurado pela mesma, que não informou seu paradeiro e nem o nascimento de seu filho. Alegou que o filho não provou a ocorrência de danos sofridos pelo abandono paterno. O filho sustentou que o genitor é empresário (produtor de café) e que há muito tempo tinha conhecimento da paternidade, mas não o aceitou como filho, dando causa ao abandono afetivo.

Segundo o desembargador Ramon Mateo Junior, relator, a intenção do filho não é pedir o amor de seu pai, mas cobrar deste a sua responsabilidade que decorre da paternidade. “O amor não poderia ser concedido ou inserido no coração da parte, por ato judicial”, disse.

Para ele, a responsabilidade da paternidade vai além do material, implica em procurar moldar no caráter dos filhos os valores e princípios que seguirão na vida, e neste sentido, “o réu descurou de sua responsabilidade para com o autor, infelizmente. Essa desídia causou dano moral que deve ser reparado”.
O desembargador explica que o Judiciário não pode obrigar alguém a amar, ou mesmo, a manter um relacionamento afetivo. Entretanto, tem a missão de reparar as injustiças, dentro dos limites da lei.  “A indenização arbitrada ‘não tem a finalidade de compelir o pai ao cumprimento de seus deveres, mas atende duas relevantes funções, além da compensatória: a punitiva e a dissuasória’”.



Fonte: IBDFAM

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