Após o período de festas o indivíduo que recebeu presentes, que para o Código de Defesa do Consumidor deve ser considerado um consumidor por equiparação, pode preferir trocar seu presente ou sua própria aquisição no estabelecimento fornecedor e, por vezes, tem seu pedido negado.
Embora muitos consumidores pensem que a troca de produtos é uma obrigação legal do fornecedor, nem sempre a substituição do produto pode ser considerada obrigatória. Via de regra, sempre que um produto apresentar algum vício que comprometa sua utilização final ou reduza seu valor intrínseco, cabe ao estabelecimento comercial a respectiva substituição nos termos legais e da garantia contratual ofertada pelo fornecedor. Porém, quando o produto não possui problemas e a troca é motivada por questões subjetivas do consumidor, o fornecedor não está obrigado a realizar a troca, exceto se houve oferta dessa possibilidade ao consumidor.
Por essas razões se um consumidor por equiparação, ou seja, o indivíduo que recebe um presente não gosta da cor do presente, do tamanho ou do próprio presente, se não houver um justo motivo previsto em lei para a troca, como o defeito ou vício do bem, o fornecedor não é obrigado a trocá-lo. É certo que para o fornecedor é interessante o bom relacionamento com o consumidor e por esse motivo, diversos estabelecimentos comerciais estipulam políticas internas para trocas e que a partir de então devem ser adimplidas pelos fornecedores, sob pena de o consumidor exigir judicialmente o cumprimento da oferta.
Devemos lembrar que a oferta vincula o fornecedor nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, obrigatoriedade mesmo para políticas de troca. E a política de troca não necessita ser redigida em documento formal, podendo ser a simples informação verbal de um vendedor ou mesmo escrita, mas repassada ao consumidor, este terá o direito de exigi-la.
A política de troca deve ser clara ao consumidor, alertando-o, por exemplo, das eventuais condições de troca, como a necessidade de apresentação de nota fiscal, podendo o fornecedor negar-se a substituir o bem se o consumidor não estiver com a nota fiscal, ou seja, quando não há comprovação de que o bem foi adquirido naquele estabelecimento. Nos termos do que prevê o Código de Defesa do Consumidor, as condições da política de troca do fornecedor, que de alguma forma possam limitar os direitos do consumidor, devem estar em destaque, em respeito ao princípio da boa-fé que deve pautar todas as relações de consumo.
A política de troca, portanto, é livre para cada fornecedor, excetuando-se as situações em que o bem de consumo tenha vícios e a partir de então aplica-se a regra do artigo 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor ou quando as compras são realizadas fora do estabelecimento comercial, por telefone, internet ou em domicílio, pois nessas hipóteses as regras aplicáveis são as do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49 que permite a devolução do bem de consumo dentro de um período de 7 (sete) dias, sem nenhuma justificativa por parte do consumidor.
