O autor necessita urgentemente de tratamento de 6 ciclos, ao custo de R$ 72.520,68, pois se a doença não for tratada adequadamente poderá acarretar complicações de saúde e até mesmo a morte. No entanto ele não possui condições financeiras para arcar com o custo.
A decisão acerca do pedido de tratamento feito por um paciente diagnosticado com neoplasia maligna do encéfalo foi reconsiderada pelo Juiz de Direito Franklin de Oliveira Neto, da Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis.
O magistrado referiu que nos autos juntados pelo autor da ação existe outro documento que indica a possibilidade de implementação do tratamento de 6 ciclos, ao custo de R$ 72.520,68. Diferente da outra hipótese de também juntada pelo requerente, no valor de R$ 362.621,40.
“Embora tenha custo elevado, não se mostra demasiado ao ponto de levar os cofres públicos à falência, ressaltou o magistrado. Em contrapartida, estando em questão a vida de um ser humano, pressupostos de ordem meramente econômica não justificam a negativa de um direito garantido constitucionalmente, até porque pacífica a jurisprudência no sentido de atribuir ao Poder Público a obrigação de fornecer medicamentos essenciais à sobrevivência das pessoas necessitadas. Creio que hodiernamente e sob o manto dos princípios fundamentais insculpidos em nossa Lei Maior, não é mais possível isentar o Poder Público de suas obrigações para com o cidadão”, asseverou.
Por ser o autor pessoa sem condições financeiras para arcar com o custo necessário pelo tratamento, e devido à urgência, pois se não tratado adequadamente poderá acarretar complicações de saúde e até mesmo a morte, o magistrado concedeu a liminar solicitada.
Determinou, portanto, que o Município de Picada Café e o Estado do RS, requeridos na ação, passem a fornecer o remédio Temozolomida, ou medicamento genérico com o mesmo princípio ativo, de acordo com o receituário juntado, “devendo ser observadas a periodicidade, dosagem e quantidade indicadas”, ressaltou. Advertiu que o cumprimento deverá ser “imediato”, e que o não-atendimento da ordem judicial implicará sequestro dos valores necessários para a aquisição do medicamento.
Inicialmente, o pedido havia sido negado por magistrada em substituição na Comarca.
Paralelamente, o autor da ação, Mário Martins, havia interposto recurso no Tribunal de Justiça. Porém, diante na reconsideração em 1º Grau, o desembargador Marcelo Bandeira Pereira considerou prejudicado o pedido. Conforme informações processuais colhidas junto ao site deste Poder Judiciário, cuja juntada determinou, verifica-se que foi alcançada, em reconsideração, a tutela objetivada neste agravo de instrumento, "aos efeitos de determinar que os requeridos passem a fornecer ao autor o fármaco Temozolomida, conforme pedido liminar da fl. 05, ou medicamento genérico com o mesmo princípio ativo, e de acordo com o receituário juntado à fl. 11, devendo ser observadas a periodicidade, dosagem e quantidade indicadas". Dessa forma, diante do fornecimento do medicamento pretendido, resta esvaziada esta inconformidade (Proc. 700663603104).
Dessa forma, permanece a decisão que reconsiderou o pleito e determinou o fornecimento da medicação.