Viúva e filhos entraram com ação na Justiça Federal a fim de que lhes fosse concedido o direito ao recebimento de pensão por morte.
Foi concedido à viúva, pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde a data do óbito de seu marido. A decisão também concedeu à filha o benefício, desde a data do ajuizamento da ação até quando completou 26 anos. O relator da demanda foi o juiz federal convocado Cleberson José Rocha.
Viúva e filhos entraram com ação na Justiça Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de que lhes fosse concedido o direito ao recebimento de pensão por morte. Em 1ª instância, o pedido foi julgado procedente. Entretanto, a autora recorreu ao TRF1 requerendo a fixação do termo inicial a partir da data do óbito, assim como a extensão dos benefícios aos filhos.
A Turma acatou parcialmente as alegações apresentadas pelos recorrentes. Em seu voto, o relator explicou que, quando do ajuizamento da ação, o filho contava com 27 anos e a filha com 26 anos, devendo incidir a prescrição quinquenal. “Sendo o benefício devido aos filhos de até 21 anos de idade, as parcelas não pagas ao filho prescreveram em 05/08/2005. Já para a filha, é devido o benefício da data do ajuizamento da ação até 14/11/2006, quando completou 26 anos”, ponderou.
Nesse sentido, “a improcedência do pedido do filho é medida que se impõe, porque: a) não comprovou a condição de dependente do segurado após atingir a maioridade; b) enquanto menor, considerando que o benefício é devido aos filhos até os 21 anos de idade, encontra-se materializada a prescrição de todas as parcelas”.
Dessa forma, a Turma deu parcial provimento à apelação.