sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Indenizado pai de bebê que morreu por falta de leito em UTI

Houve dificuldade na obtenção de vaga de internação clínica com o diagnóstico apresentado e, depois que o quadro de saúde da criança se agravou, o médico requereu a internação na UTI, mas esta não possuía vaga.

F. G. dos S. será indenizado pela morte de seu filho recém-nascido pela demora no fornecimento de um leito na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Materno Infantil. O Estado de Goiás terá de pagar R$ 100 mil, a título de danos morais, além de ressarcir as despesas fúnebres, que ainda serão apuradas. A decisão é da 5ª Câmara Cível que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente e reformou parcialmente sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

O Estado recorreu alegando a inexistência de provas que sua conduta contribuiu para a morte do bebê. Segundo ele, desde o momento em que chegou ao hospital, o filho de F. teria recebido todo o tratamento necessário e morrido por “outros fatores”.

O desembargador, no entanto, entendeu que o nexo causal foi demonstrado nos autos, pois a criança chegou ao hospital apresentando quadro de saúde instável, mas não grave, e, segundo ele, morreu “pela ausência do devido atendimento, em decorrência de ter demonstrado piora no seu estado de saúde e não ter conseguido o melhor atendimento”.

Para o magistrado, a falta de leito na UTI foi determinante para a morte da criança. “Dúvidas não há acerca da responsabilidade do Estado na morte do recém-nascido, pois notória a sua omissão para a promoção dos procedimentos necessários à evitá-la, mormente quando a sua incumbência à prestação dos serviços de saúde se trata de garantia constitucional, a qual deve ser ministrada efetivamente”.

O Estado também pugnou pela diminuição da quantia fixada a título de danos morais e pela exclusão da indenização dos danos materiais, já que eles não teriam sido comprovados. Porém, o desembargador decidiu por manter inalteradas as indenizações. Segundo ele, o valor fixado por danos morais não foi “irrisório, nem exorbitante, mas adequado”. Já quanto aos danos materiais, ele esclareceu que, mesmo não comprovado por F., o valor gasto com o funeral de seu filho é “inquestionável”.

Consta dos autos que F. levou seu filho de seis dias ao Hospital Materno Infantil, por ele apresentar febre, não conseguir mamar, não parar de chorar e apresentar cansaço. O bebê recebeu atendimento com quadro clínico de dispneia (falta de ar), retrações costais e subdiafragmática, febre, pulmões roncos e estertores crepitantes. Por conta dos sintomas, foi ministrado tratamento para um suposto diagnóstico de pneumonia e cardiopatia congênita.

Segundo o depoimento do médico que atendeu a criança, houve dificuldade na obtenção de vaga de internação clínica com o diagnóstico apresentado e, depois que o quadro de saúde do bebê se agravou, o médico requereu a internação na UTI, mas esta não possuía vaga.

As únicas modificações que o desembargador fez da sentença singular foi em relação às correções monetárias e juros de mora sobre as indenizações. Ele determinou que a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento dos danos e, em relação aos danos materiais, desde o efeito do prejuízo. Os juros de mora, em ambos os casos, deverão incidir a partir do evento danoso.

O número do processo não foi divulgado.

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