O intervalo de três anos imposto a magistrados aposentados que voltam a advogar não pode ser aplicado a todos os membros do escritório, pois essa restrição inviabiliza a atividade das bancas e contraria a Constituição. Esse foi o entendimento do juiz federal Antonio Henrique da Silva, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao declarar ineficaz um ato da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil que estendia quarentena à sede e às filiais do escritório Tostes e Associados Advogados.
A OAB-RJ entendeu que, se chegassem ao escritório dois desembargadores aposentados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nenhum sócio ou advogado poderia atuar em casos no estado. A tese de “contaminação” segue posicionamento adotado desde o ano passado pelo Conselho Federal da Ordem.
Para o advogado Sergio Tostes, fundador da banca e ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RJ, a medida consiste em “cerceamento total” do exercício da advocacia. Seu escritório foi à Justiça contra esse impedimento, alegando que os desembargadores aposentados eram sócios minoritários e, por contrato, ficariam de fora da divisão de honorários concedidos em causas julgadas no TJ-RJ. Tostes aponta que, como um desembargador federal também deveria integrar o quadro, seu escritório ficaria “liquidado” no estado.
“A OAB exorbitou de suas atribuições de modo desproporcional, incorrendo em contrariedade não apenas à Constituição, mas à lei e aos regulamentos aplicáveis à advocacia”, afirmou o juiz. Ele diz que a ampliação da regra não está no Estatuto da Advocacia (Lei 8906/1994). “Mesmo que o legislador formal tivesse obrado nesse sentido, a norma posta nessa extensão seria de duvidosa constitucionalidade”, escreveu.
A posição da OAB, segundo ele, é prejudicial para bancas de todos os portes. Enquanto, nos grandes escritórios, “o que o magistrado agregaria em termos de ‘prestígio’ à banca seria relativamente pouco para justificar uma proibição indiscriminada a todos”, nos pequenos “a proibição referente a todos os juízos e tribunais de sua base territorial terminaria por inviabilizar seu funcionamento”.
Eventuais problemas devem ser avaliados posteriormente, segundo Silva. “Não é necessário, muito menos proporcional, estabelecer restrições a um ponto capaz de inviabilizar a própria atividade regulamentada, quando se pode e se deve atuar pontualmente nas hipóteses concretas de infração disciplinar.”
Base na Constituição
O presidente do Conselho Federal, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, afirmou em 2013 que a iniciativa não tinha a intenção de criar obstáculos ao exercício da advocacia, mas dar cumprimento ao que determina a Constituição. “Os sócios ou associados de um escritório são todos beneficiários dos dividendos da sociedade. Por isso, é necessária a extensão da quarentena a todos”, disse na ocasião à revista Consultor Jurídico.
Fonte: ConJur