sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Noiva que desiste de vestido não deve pagar valor integral do aluguel

Contratos de locação não podem impedir que o cliente receba de volta qualquer quantia paga em caso de desistência. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou que uma estilista devolva 50% do valor referente ao aluguel de um vestido, depois que a noiva cancelou o casamento.

A controvérsia existia porque uma cláusula do contrato afirmava que “em nenhuma hipótese” o preço pago (R$ 3.900) seria devolvido. A ré alegava que havia confeccionado o vestido de forma personalizada para a cliente, para primeiro aluguel, e que ficou um ano sem comercializá-lo, deixando-o parado exclusivamente para a data reservada. Assim, dizia que o serviço foi prestado conforme ajustado e por isso merecia receber o pagamento total do aluguel.

A juíza originária, porém, considerou abusiva a cláusula que estabelecia a perda total do valor pago pela consumidora, por julgar que a medida gerou desvantagem excessiva a uma das partes. Ela fixou a multa contratual em 30% do valor da locação, determinando que a estilista devolvesse o restante.

Em sede revisional, a 3ª Turma manteve a tese de que houve abuso, mas aumentou o valor da multa em 50%, por avaliar que a ré prestou o serviço. A turma levou em consideração que essa seria a primeira locação e o longo período em que o vestido ficou reservado. Não cabe mais recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo: 20140110297866

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