segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Casal será indenizado por contrato de casamento cancelado

Os autores celebraram um contrato de prestação de serviço artístico musical para sua cerimônia de casamento. Porém, aproximadamente três dias antes da cerimônia, a apelada cancelou sua apresentação verbalmente, sem qualquer justificativa plausível e indicou outro profissional para o serviço.

Um recurso de apelação cível para majorar o valor da indenização devida a um casal recebeu parcial provimento dos desembargadores da 4ª Câmara Cível condenando a apelada ao pagamento de R$ 10 mil a cada um dos apelantes, pelo não cumprimento de um contrato de prestação de serviços.

C.B.L. e M.A.G.F.S. alegam que celebraram um contrato de prestação de serviço artístico musical com J.B. para sua cerimônia de casamento. Porém, aproximadamente três dias antes da cerimônia, a apelada cancelou sua apresentação verbalmente, sem qualquer justificativa plausível e indicou outro profissional para o serviço. Em razão disso, os apelantes propuseram a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.

Em seu recurso, afirmaram que a condenação da apelada ao pagamento de R$ 1,5 mil para cada um dos apelantes é irrisória em razão do abalo moral sofrido, não cumprindo com sua finalidade compensatória e inibitória. Assim, pediram pela majoração do valor fixado sob o argumento de que deve ser quantificado não só pelos critérios da razoabilidade, mas pelo grau da ofensa e pelas consequências sofridas. Por fim, entenderam que o valor de R$ 20 mil corresponderia ao equilíbrio entre o dano sofrido e a condição econômica da apelada.

Para o desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, relator do processo, uma vez comprovado o ato ilícito praticado pela apelada, pode-se presumir os danos morais decorrentes dele, independente da verificação de prejuízos materiais, nascendo o dever de indenizar. Destaca que os danos morais atingem a esfera subjetiva da pessoa, atingindo sua honra, reputação, afeição, integridade física etc. “No caso dos autos, a apelada não prestou o serviço artístico, fato que gerou transtornos aos apelantes que se viram sem músicos da cerimônia de casamento poucos dias antes do evento, momento que é único e irrepetível em suas vidas”.

Nesse sentido, o relator entende que o pedido de majoração dos danos morais procede, em vista da frustração, ante a ausência da profissional que os apelantes escolheram para fazer parte da realização do sonho dos noivos. Sendo assim, os dissabores e incômodos ultrapassaram a barreira do razoável.

Para a fixação do valor da indenização, o desembargador Fassa explica que este deve ser orientado pelo princípio da proporcionalidade, buscando ser suficiente para indenizar o ofendido, além de servir de desestímulo à pratica de atos semelhantes. “Entendo que a quantia de R$ 10 mil a cada um dos autores, atende, satisfatoriamente, a sanção que deve ser aplicada à apelada, bem como aos interesses dos apelantes, compensando-lhe a frustração”.

O magistrado de 1º grau já havia condenado a apelada ao pagamento dos danos materiais em R$ 4.912,64.

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