domingo, 4 de janeiro de 2015

Pagar adicional de periculosidade não torna benefício obrigatório, decide TST

Se uma empresa decide pagar uma bonificação por periculosidade para seus empregados que trabalham com serviços em altura, não significa que o mesmo benefício se torne obrigatório retroativamente ao período em que tais funcionários não recebiam o adicional.

Isso porque a Norma Regulamentadora 35 do Ministério do Trabalho "não impõe obrigação de pagamento do adicional de periculosidade em virtude do trabalho desempenhado em altura", afirma a decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao absolver a Higi Serv Limpeza e Conservação, de Curitiba (PR), de pagar a um vidraceiro o adicional de periculosidade por trabalho em altura referente a período anterior a abril de 2012, quando a empresa passou a pagar o benefício ao empregado de forma espontânea.

Contratado inicialmente como auxiliar de serviços gerais, o trabalhador passou a fazer limpeza de janelas em altura em agosto de 2011 e, em abril de 2012, passou a receber o adicional de periculosidade. Ao ser informado de que não receberia o adicional pelos meses anteriores, pediu desligamento em junho de 2012 e ajuizou a reclamação trabalhista.

Seu pedido foi julgado procedente pela primeira instância. A sentença destacou que a empregadora, ao pagar o adicional, "fez presumir que a atividade de vidraceiro era perigosa". O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a decisão, o que provocou o recurso da empresa ao TST.

Ao analisar o processo, o desembargador convocado, Bruno Medeiros, ressaltou que, ao manter a condenação, o TRT contrariou o artigo 193 da CLT. Ele enfatizou que a Norma 35 não obriga o pagamento do adicional nesse caso, "limitando-se a estabelecer requisitos mínimos de segurança aos trabalhadores que se ativam nessas condições".

Para Medeiros, o pagamento espontâneo do adicional não torna o empregador devedor da parcela quanto ao período passado, ainda que o trabalho tenha se dado nas mesmas condições, como no caso, "uma vez que se trata de benesse concedida pela empresa ante a falta de determinação legal para que assim procedesse". Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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