quinta-feira, 18 de junho de 2015

Plano de saúde não pode limitar tempo de internação de cliente

Os planos de saúde não podem limitar o tempo de internação de seus clientes, pois essa prática é abusiva, conforme a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça. Assim entendeu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

A Câmara condenou, por unanimidade, um convênio médico a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais à família de uma cliente por negar a internação. A empresa alegou que o limite de diárias estipulado em contrato já havia sido usado pela paciente.

No caso, a mulher era cliente da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico quando, em 2009, sofreu um acidente e precisou ser operada no Instituto Ortopédico de Goiânia. Após o procedimento cirúrgico, o plano de saúde se recusou a reembolsar o material usado.

Tempos depois, a cliente precisou ser internada na unidade de terapia intensiva (UTI) do Hospital Santa Maria, mas a Unimed se recusou novamente a prestar o serviço, justificando que o limite contratado, de sete diárias ao ano, havia sido ultrapassado. Benedita permaneceu internada por 15 dias, mas faleceu no dia 22 de janeiro de 2009.

A Unimed foi condenada pela 10ª Vara Cível de Goiânia a pagar pelos danos morais, reembolsar os R$ 3 mil gastos com o material cirúrgico e assumir as despesas médico-hospitalares junto ao Hospital Santa Maria, sob pena de multa de R$ 1 mil reais diários por descumprimento.

A empresa recorreu da decisão alegando que o período das internações não era previsto no contrato. A empresa também disse que o acordo não cobria o reembolso do material cirúrgico.

Ao julgar o recurso, o relator do caso na 5ª Câmara, desembargador Francisco Vildon José Valente, manteve a sentença de primeiro grau. Segundo ele, as cláusulas seriam abusivas. “Tais restrições contratuais, ou regulamentares, são inaplicáveis nestes casos de emergência, pois é consenso na jurisprudência pátria que, a cláusula inserta em plano de saúde que restringe ao consumidor direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, qual seja, a vida e a saúde, é considerada abusiva”, ressaltou Valente.


Fonte: Conjur

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