Menor de idade contratada pelo como aprendiz que fica grávida durante o contrato deve ser reintegrada ao trabalho, com base na estabilidade provisória gestante. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso apresentado pelo Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE).
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, avaliou que o direito da gestante à garantia de emprego visa, em particular, à proteção do nascituro. Segundo os autos, a jovem ficou grávida na vigência do contrato de aprendizagem, condição essencial para que seja assegurada a estabilidade, mesmo que o empregador não tenha conhecimento no ato da dispensa (Súmula 244, item III, do TST).
A aprendiz pediu a reintegração ao emprego, informando que o contrato de aprendizagem com a instituição abrangeu o período de setembro de 2011 a setembro de 2013. Ela disse que, embora tenha informado a empresa sobre a gestão dentro desse período, teve o contrato extinto.
O CIEE alegou que seria incabível manter o contrato porque a formação da aprendiz já tinha acabado, com o fim de atividades fixadas por tempo certo e determinado.
Segundo o relator, porém, a jurisprudência do TST já se firmou no sentido de que a gestante tem direito à estabilidade provisória, "mesmo em caso de contrato de aprendizagem", espécie de contrato por prazo determinado, conforme estabelecido na nova redação dada ao item III da Súmula 244. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Fonte: Conjur