terça-feira, 30 de junho de 2015

Prisão preventiva só poderá ser decretada quando não houver outra alternativa

A prisão preventiva só deve ser decretada se não houver mais nenhuma medida cautelar que possa ser aplicada ao caso. Foi o que decidiu o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder liminar para transformar a prisão processual de um réu em medida cautelar.

No caso, um jovem de 25 anos foi preso com 73 comprimidos de ecstasy e um tubo de lança-perfume. Sua prisão foi substituída pela proibição de frequentar bares, boates e casas de shows. O réu também deve permanecer em casa durante a noite.

De acordo com o processo, a prisão preventiva havia sido decretada com base no distúrbio social que sua suposta atividade causaria. Sua defesa, feita pelo advogado Alberto Zacharias Toron, ressaltou que o acusado é estudante do último ano da Faculdade de Engenharia da Computação, réu primário e tem residência fixa.

Ao analisar o HC apresentado no STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que a decretação de prisão deve sempre obedecer às regras da proporcionalidade e às “novas opções fornecidas pelo legislador”. “O juiz somente poderá decretar a medida mais radical — a prisão preventiva — quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar os mesmos fins colimados pela prisão cautelar”, escreveu.

Por fim, Cruz mencionou ainda que o fato do réu ser primário pode evitar a imposição de pena em regime fechado. Portanto, há  a possibilidade de, mesmo condenado, o jovem não tenha a prisão decretada.

“Entendo que, à luz do prazo da prisão cautelar do paciente (superior a 4 meses), das condições pessoais favoráveis que ostenta — em especial sua primariedade —, da natureza da substância estupefaciente, bem como pelo fato de que a quantidade de droga, a par de não ser inexpressiva, também não é vultosa, revela-se mais adequado a imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, finalizou.


Fonte: Conjur

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Honorários de sucumbência devem ser pagos a advogado que deixou causa

Os honorários de sucumbência devem ser pagos para o advogado que prestou serviço durante o processo, mesmo que ele não estivesse no caso quando a sentença foi proferida. Isso porque a remuneração é pelo serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo.

Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a recurso especial que questionava a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre advogados que atuaram na mesma causa, tendo como base o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses do cliente. O colegiado seguiu o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator.

Segundo o relator, constituindo a sentença o direito aos honorários, nada mais justo que todos os profissionais que atuaram no processo sejam contemplados com a verba de sucumbência arbitrada, na medida de sua atuação. E lembra que o grau de zelo e o valor intelectual demonstrados pelo profissional, a complexidade da causa e as dificuldades que enfrentou são considerados no momento de fixação do valor.

No caso, foi oposto inicialmente Agravo de Instrumento questionando a divisão porque um dos beneficiados renunciou ao mandato unilateralmente antes do pronunciamento da sentença condenatória. O Tribunal de Justiça da Bahia, em análise do agravo, deu parcial provimento ao recurso ao entender que é injusto negar o direito a recebimento dos honorários relativos ao período no qual houve atuação no caso. 

No recurso especial, foi alegada divergência jurisprudencial em relação a julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, afastada também pelo relator por não ter sido comprovada. “Os recorrentes não promoveram a contento o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados na peça recursal, sendo impossível a confirmação referente a similitude fática entre os julgados, disse.

Segundo ele, a recorrente também não cumpriu o disposto no inciso 2º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ, porque a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.


Fonte: Conjur

domingo, 28 de junho de 2015

Dono de empresa é retirado da ação por falta de detalhes sobre sua conduta

A legislação ambiental brasileira permite a responsabilização não só das empresas, mas também de seus administradores. Porém, para que isso ocorra, é necessário detalhar as condutas de todos os envolvidos, pois denúncias genéricas só podem ser aceitas em casos em que não é possível individualizar as acusações.

Com esse entendimento, a desembargadora do Tribunal de Justiça do Pará Vera Araújo de Souza concedeu Habeas Corpus ao dono de uma construtora que contratou outra companhia para retirar e dar fim apropriado aos resíduos sólidos resultantes das obras. A construtora foi representada pelo escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados; 

O caso começou após a empresa contratada ser flagrada descartando o material em uma área de reserva ambiental. Na ação, as duas empresas e seus respectivos donos foram acusados, mas, ao analisar o recurso, a desembargadora desconsiderou o indiciamento do dono da construtora por falta de provas de que sua conduta havia influenciado o crime.

“Ao analisar a acusação quanto ao ora paciente, não vislumbro a descrição da conduta ou de possível omissão a ser imputada a este. Por consequência, inexiste nexo de causalidade entre a prática criminosa e a conduta do paciente, pois está ultima sequer foi indicada pelo órgão acusador”, afirmou Vera Araújo.

A desembargadora também lembrou que a jurisprudência brasileira permite, em crimes societários, que nem todos os detalhes exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal sejam seguidos, mas que exige a relação entre a conduta e o crime.

Segundo a julgadora, o CPP permite “a denúncia genérica apenas quando não houver possibilidade de identificar com clareza a conduta de cada denunciado, o que não se vislumbra no caso em comento". Isso porque o Ministério Público tinha condições de individualizar a conduta de cada denunciado com base nos documentos juntados aos autos.

Ela aponta que o artigo 41 do CPP prevê que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

Vera Araújo citou ainda que, apesar da legislação ambiental penalizar empresas e administradores, “é necessária a individualização da conduta da pessoa física”. Para a desembargadora, não há dúvidas de que o fato analisado é um crime ambiental, mas em nenhum momento foi apontado “de maneira suficiente (nem de maneira sucinta) a conduta do ora paciente, impossibilitando a demonstração do liame causal entre a ação/omissão do referido paciente e o resultado gravoso ao meio ambiente”.


Fonte: Conjur

sábado, 27 de junho de 2015

PL busca mais segurança jurídica na aplicação do Direito Público

Tramita no Senado um projeto de lei que prevê a inclusão, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42), de disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do Direito Público. A proposta, de autoria do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), está na Comissão de Constituição e Justiça.

O PL 349/2015 prevê que, nas esferas administrativa e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem medir as consequências práticas da decisão. E também que a interpretação das normas sobre gestão pública considerará os obstáculos e dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.

Além disso, a decisão administrativa que, com base em norma indeterminada, impuser dever ou condicionamento novo de direito, ou fixar orientação ou interpretação nova, deverá prever um regime de transição, diz o projeto. 

Conforme o texto, a revisão de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, não se podendo, com base em mudança posterior de orientação geral, considerar como inválidas as situações constituídas.

“No Direito, as alterações nas leis muitas vezes são necessárias, até mesmo para adequações frente a novas realidades. Mas essas mudanças devem conviver bem com o valor da segurança jurídica, de forma a não haver instabilidades, exigindo, por exemplo, regras de transição”, justifica o senador Anastasia no projeto.

Ele cita como exemplo dessa situação quando era governador de Minas Gerais. O Governo Federal, por medida provisória, modificou em 2012 as regras do setor elétrico para que fossem reduzidas tarifas ao consumidor e indústria. Segundo ele, não houve diálogo ou sinalização clara dos objetivos das mudanças. A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), controlada pelo governo estadual, perdeu naquela época mais de 30% do seu valor, disse.

Problemas de confiança
De acordo com o advogado Carlos Ari Sundfeld, professor da FGV Direito SP, que elaborou o projeto apresentado pelo senador em parceria com Floriano Azevedo Marques Neto, no Brasil atualmente ocorrem problemas de confiança na área do Direito Público.

Para ele, o Estado surpreende as pessoas físicas e jurídicas com normas administrativas novas, o que tem gerado instabilidade jurídica e riscos. Ele dá como exemplo a constante criação de diferentes tributos pelos governos sem que possa ser discuta antes essa imposição. Ou a declaração de irregularidades de contratos por órgãos de controle após a sua celebração e cumprimento pelas empresas, sendo que muitas destas são multadas ou sofrem sanções por causa disso. 

O projeto, segundo ele, não serve para impedir controle, mas dar mais qualidade jurídica e incluir normas para melhorar ambiente institucional. “É preciso que haja normas gerais para a relação entre governos e pessoas”, disse.

Na esfera judicial, por exemplo, ele aponta que o juiz deve ser capaz de examinar as possibilidades, limitações e alternativas quando julgar."Não basta dizer que tem direito a saúde, por exemplo. É preciso ter capacidade de adequar a decisão, ver se há tratamento alternativo, se há ou não medicamento equivalente", disse. No caso de transplantes, o juiz tem que justificar por que uma pessoa precisa ‘furar a fila’, por que esse caso é mais urgente do que outros.

O professor destaca três pontos da proposta. Que todos os atos normativos, antes de serem editados, deverão passar por consulta pública. E cita o exemplo recente da reforma do regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que passou por consulta pública antes de ser oficializado.

A previsão de que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se considerando erro grosseiro a decisão ou opinião baseada em orientação geral, ou ainda em interpretação razoável, em jurisprudência ou em doutrina, ainda que não pacificadas, mesmo que venha a ser posteriormente aceita, no caso, por órgãos de controle ou judiciais. “Divergência jurídica não é ilicitude”, disse, acrescentando que ninguém pode ser punido por ter opinião diferente do juiz.

E a possibilidade de proposição de ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, quando necessário por razões de segurança jurídica de interesse geral. O recurso serviria para evitar, por exemplo, a suspensão de licença ambiental de empreendimentos após o início das obras, disse Sundfeld.


Fonte: Conjur

sexta-feira, 26 de junho de 2015

Jornal é condenado a assinar carteira de trabalho de free lancer e indenizá-la

Por estarem presentes todos os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho que caracterizam a relação de emprego, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre uma jornalista contratada como free lancer e a empresa Folha da Manhã — que edita o jornal Folha de S. Paulo. A empresa ainda foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais à jornalista.

"A ofensa é potencializada, ainda mais, por tratar-se de inaceitável fraude trabalhista articulada pelo maior jornal impresso do país, notoriamente reconhecido por denúncias de corrupção nos mais variados segmentos da sociedade e que, por isso, deveria ser o primeiro a dar o exemplo de respeito à legislação pátria", registrou o juiz Elizio Luiz Perez, da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo. 

Diante da constatação da fraude e da possibilidade da mesma situação acontecer com outros jornalistas do veículo, o juiz determinou que fossem enviados ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à Secretaria Regional do Trabalho para que estes órgãos adotem providências.

Na decisão, o juiz considerou o depoimento das testemunhas para atender aos pedidos formulados pela jornalista, representada pelo advogado Kiyomori Mori, do Mori, Toni e Costa Teixeira Advogados. Segundo o juiz, um dos depoimentos foi "mais do que suficiente para jogar por terra a condição de autônoma sustentada pela defesa, trazendo à tona a descarada fraude trabalhista perpetrada pela ré, vez que amplamente caracterizados o trabalho por conta do empreendimento e a sujeição da laborista ao poder diretivo da empresa".

Com o reconhecimento do vínculo, o juiz determinou a anotação na Carteira de Trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas referente ao período, inclusive a multa por não pagar as verbas relacionadas à rescisão do contrato no prazo estipulado pela CLT.

"A falta de pagamento integral das verbas devidas à época da rescisão, no prazo legal, atrai a multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT ainda que só reconhecido o direito em juízo, pois a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza", justificou o juiz. 

Ao analisar o pedido de dano moral, o juiz condenou a empresa a indenizar a jornalista em R$ 50 mil. De acordo com a decisão, "o ato ilícito e indenizável dolosamente praticado pela reclamada relegou a autora à invisibilidade decorrente da informalidade. Sob essa ótica, a falta de anotação da CTPS privou injustamente a reclamante das garantias inerentes à relação de emprego, circunstância que possui o notório potencial de lesionar os direitos da personalidade, configurando o dano moral".

Ao concluir a sentença e diante da situação que possivelmente prejudica diversos outros trabalhadores, o juiz determinou o envio de ofícios à Secretaria Regional do Trabalho e ao MPT, junto com cópias da sentença e das atas de audiência, para que "adotem as providências que reputarem cabíveis". 


Fonte: Conjur

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Médico pagará multa e indenização por ter adulterado prontuário de paciente

Por ter adulterado o prontuário de uma paciente para ocultar erro cometido durante cirurgia, um médico terá de pagar indenização e multa por litigância de má-fé. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Depois de se submeter a duas operações realizadas pelo médico, a paciente entrou com ação na Justiça sustentando ter sofrido uma série de problemas decorrentes de erros nos procedimentos.

Ao analisar recurso da paciente contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, reconheceu que houve litigância de má-fé por parte do médico, já que, ao adulterar o prontuário, ele alterou a verdade dos fatos em relação à cirurgia. A adulteração foi comprovada por perícia grafotécnica, que afirmou que as rasuras foram posteriores ao texto original.

“A adulteração do prontuário médico é ato reprovável do ponto de vista da ética médica, podendo até mesmo configurar ilícito criminal. No âmbito processual, essa conduta ímproba é tipificada como litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil”, acrescentou o relator.

Precedentes

O artigo 17, inciso II, considera litigância de má-fé a adulteração da verdade dos fatos. Já o artigo 18 determina que o juiz ou tribunal, de ofício ou por requerimento da parte contrária, condenará o litigante de má-fé ao pagamento de multa de até 1% e de indenização de até 20% sobre o valor da causa.

Sanseverino ressaltou que o STJ tem precedentes sobre o tema, entre eles o REsp 937.082, no qual a Terceira Turma entendeu que “cabe condenação a indenização por litigância de má-fé à parte que, nos termos do artigo 17, incisos I e II, do Código de Processo Cívil, interpõe recurso trazendo fundamentos que conscientemente sabe serem inverídicos”.

Em vista disso, o médico foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor atualizado da causa, além de indenização à parte contrária no percentual de 10% sobre a mesma base de cálculo.


Fonte: STJ

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Plenário nega aposentadoria especial a oficiais de justiça

Em sessão quinta-feira (11), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou aos oficiais de justiça o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco. Por maioria de votos, os ministros indeferiram os Mandados de Injunção (MI) 833, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), e 844, de autoria do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF). Em ambos os casos, as entidades de classe alegavam que a atividade envolve risco, o que justificaria a concessão da aposentadoria com a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial para policiais.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux pelo indeferimento do pedido. Ele acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, que considera não haver risco inerente à atividade de oficial de justiça e que o risco eventual não poderia ser equiparado ao risco permanente da atividade policial. Segundo o ministro Fux, a definição da atividade de risco deve ser definida pelo Legislativo, pois não há como o Judiciário estabelecer os requisitos que enquadrem determinada atividade profissional e permitam a análise de pedidos de aposentadoria.

Para o ministro Fux, o Congresso Nacional teria instrumentos, inclusive, para efetuar análise atuarial sobre a capacidade do Estado de suportar novas aposentadorias com menor tempo de contribuição. Ele observou que tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que reconhece o risco profissional inerente e prevê aposentadoria especial para policias e agentes penitenciários, mas não para oficiais de justiça.

“Prefiro aguardar que os interessados consigam, através de seu poder de convencimento, que o Congresso Nacional reconheça a existência de risco na atividade e os inclua no projeto”, afirmou o ministro.

Na conclusão do julgamento prevaleceu a tese defendida pelo ministro Barroso de que, diante do caráter aberto da expressão atividade de risco, constante do artigo 40, parágrafo 4, inciso II, da Constituição Federal, somente há omissão constitucional que justifique a concessão de aposentadoria especial por meio de mandado de injunção quando a periculosidade for inequivocamente inerente à atividade profissional. Seguiram esse entendimento os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os relatores do MIs 833, ministra Cármen Lúcia, e 844, ministro Ricardo Lewandowski, que votaram pelo deferimento parcial do pedido, com a aplicação da LC 51/1985 e condicionando a concessão da aposentadoria especial à comprovação, junto à autoridade administrativa competente, do exercício efetivo da função pelo tempo mínimo previsto em lei. Também ficou vencido o ministro Teori Zavascki, que considerou inaplicável a Lei Complementar 51/1985 e votou apenas pela redução do tempo de contribuição, aplicando os requisitos previstos no Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/1991).


Fonte: STF

terça-feira, 23 de junho de 2015

Recurso com repercussão geral discute direito dos pais de educar filhos em casa

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute se o ensino domiciliar pode ser proibido pelo Estado ou considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal. O tema central em discussão, segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, são os limites da liberdade dos pais na escolha dos meios pelos quais irão prover a educação dos filhos, segundo suas convicções pedagógicas, morais, filosóficas, políticas e/ou religiosas.

O Recurso Extraordinário (RE) 888815 teve origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da secretária de Educação do Município de Canela (RS) que negou pedido para que a criança fosse educada em casa e orientou-os a fazer matrícula na rede regular de ensino, onde até então havia estudado. Tanto o juízo da Comarca de Canela quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) indeferiram a segurança, com o fundamento de que, não havendo previsão legal de ensino nessa modalidade, não há direito líquido e certo a ser amparado.

No recurso ao STF, os pais sustentam que “restringir o significado da palavra educar simplesmente à instrução formal numa instituição convencional de ensino é não apenas ignorar as variadas formas de ensino agora acrescidas de mais recursos com a tecnologia como afrontar um considerável número de garantias constitucionais”, como os princípios da liberdade de ensino e do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (artigo 206, incisos II e III), tendo-se presente a autonomia familiar assegurada pela Constituição.

Ao admitir o recurso extraordinário, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que a Constituição prevê a educação como direito fundamental, cuja efetivação é dever conjunto do Estado e da família. O artigo 208 discute somente os meios pelos quais será efetivada a obrigação do Estado. “A controvérsia envolve, portanto, a definição dos contornos da relação entre Estado e família na educação das crianças e adolescentes, bem como os limites da autonomia privada contra imposições estatais”, observou.

“Possui, assim, natureza constitucional o debate acerca da possibilidade de a família de desincumbir do dever de prover educação (artigo 205) por meio de ensino domiciliar (homeschooling)."

Para o ministro, o caso em questão, apesar de não ser frequentemente judicializado, não está adstrito ao interesse das partes. “Segundo a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED), após o reconhecimento pelo MEC da utilização do desempenho no ENEM como certificação de conclusão de ensino médio, em 2012, o número de adeptos do homeschooling no Brasil dobrou e atingiu 2.000 famílias”, assinalou.

“O debate apresenta repercussão geral, especialmente do ponto de vista social, jurídico e econômico: social, em razão da própria natureza do direito pleiteado; jurídico, porque relacionado à interpretação e alcance das normas constitucionais que preveem a liberdade de ensino e o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e à definição dos limites da relação entre Estado e família na promoção do direito fundamental à educação; e econômico, tendo em conta que, segundo estudos o reconhecimento do homeschooling poderia reduzir os gastos públicos com a educação”, concluiu. A decisão no Plenário Virtual quanto à existência de repercussão geral foi por maioria.


Fonte: STF

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Empresa aérea indenizará passageiro preso em avião por mais de 10 horas

Empresa aérea deve indenizar passageiro que ficou preso em um avião por mais de dez horas, sem receber assistência adequada. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao manter sentença condenatória de primeiro grau que determinou pagamento de R$ 3 mil por danos morais ao cliente prejudicado.

De acordo com o processo, o passageiro comprou a passagem aérea para o trecho Porto Seguro-Confins-Brasília e, ao chegar a Confins (MG), a aeronave não pôde pousar, devido ao mau tempo, ocasião em que seguiu para o Rio de Janeiro. Ele diz que permaneceu dentro da aeronave por cerca de dez horas e que durante esse período a empresa não disponibilizou alimentação, nem mesmo para compra, alegando estar desabastecida.

Em sua defesa, a companhia aérea alegou que as péssimas condições climáticas ocasionaram um intenso tráfego aéreo, desestruturando toda a malha aérea, o que exclui sua responsabilidade. Argumentou que, mesmo assim, ofereceu a todos os passageiros toda a assistência necessária para que eles aguardassem a nova decolagem.

De acordo com a juíza do caso, a demandada conseguiu comprovar que o atraso no voo decorreu de acontecimentos advindos de força maior. No entanto, não conseguiu demonstrar que, mesmo diante do atraso do voo, ofereceu toda a informação necessária aos passageiros e disponibilizou suficiente alimentação durante o tempo de espera, até sua chegada a Brasília.

“Nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, tem-se caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte ofertado e, portanto, o dever da ré de indenizar o autor."

Em sua decisão, a magistrada ressaltou ainda que "não é difícil imaginar a angústia do autor, com o atraso no voo em virtude de mau tempo, em permanecer dentro de um avião por mais de dez horas, sem alimentação e informações, configurando o defeito na prestação do serviço da ré”.

“Induvidoso que não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto mas, sim, de uma falha irreparável, causadora de mal-estar e de sentimento profundo de desrespeito", complementou. 


Fonte: Conjur

domingo, 21 de junho de 2015

TST altera jurisprudência sobre prescrição de FGTS e equiparação salarial

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na última segunda-feira (9/6), a Resolução 198, que altera a redação da Súmula 6 (item VI) e da Súmula 362 e cancela a Súmula 434.

A Súmula 362, que trata do prazo prescricional relativo a FGTS, foi alterada em função de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no Recurso Extraordinário com Agravo 709.212, com repercussão geral reconhecida.

Já a alteração da Súmula 6, que trata de equiparação salarial, decorre de decisão do Pleno, em abril de 2015, sobre os casos de equiparação salarial em cadeia. Na ocasião, decidiu-se encaminhar à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos proposta para elaboração de novo texto que tornasse expresso o entendimento já consolidado do TST.

Leia a nova redação dos verbetes:

SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

SÚMULA 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.


Fonte: Conjur

sábado, 20 de junho de 2015

Motorista que teve salário descontado por danos a ônibus será ressarcido

Empresa de ônibus que desconta despesas decorrentes de estragos nos veículos do salário do motorista, mesmo sem prova de sua culpa, viola o princípio da intangibilidade salarial, e, por isso, deve devolver esses valores ao empregado. Com esse entendimento, a 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou uma companhia a ressarcir seu funcionário.

O juiz do caso, Ricardo Henrique Botega de Mesquita, observou que, em audiência, uma testemunha confirmou a versão apresentada pelo reclamante de que a empresa de transporte coletivo promovia descontos no salário dos empregados em caso de estrago nos veículos, cobrando a franquia e o conserto do ônibus.

"No Direito do Trabalho, ressalto que impera o princípio da intangibilidade salarial, não podendo o salário do empregado sofrer descontos, salvo nos casos expressos em lei", pontuou o juiz sentenciante, citando o artigo 462 da CLT, segundo o qual, o empregador não pode efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, exceto quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma coletiva.

Mesquita destacou ainda o parágrafo 1º desse dispositivo legal, o qual estabelece que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo (intenção de lesar) do empregado.

Assim, competia ao empregador demonstrar que o desconto ocorreu dentro das exceções legais e também o dolo do empregado no caso de dano, o que, de acordo com o juiz, não foi comprovado pela empresa. "A ré, diante da alegação do reclamante, deveria demonstrar, por qualquer meio de prova em direito admitido, tendo em vista seu encargo probatório, que os descontos decorreram de conduta dolosa ou culposa do reclamante, o que não fez. Aliás, não há qualquer documento que autorize o desconto no salário do empregado em caso de culpa", completou.

O juiz verificou que havia, de fato, descontos de valores nos contracheques do motorista de ônibus em razão de estragos no veículo. Constatou também que a empresa não apurava a culpa do motorista quando subtraía do seu salário a quantia de R$ 135 por mês, o que caracteriza a irregularidade dos descontos efetuados.

Com base nesses fundamentos, o juiz condenou a empresa de ônibus a devolver ao motorista os descontos indevidos no salário, feitos entre os meses de abril de 2011 a janeiro de 2012, no valor de R$ 135 mensais. Ainda cabe recurso dessa decisão.


Fonte: Conjur

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Proibição de penhora só vale se bens pertencerem à pessoa física

A proibição de penhora de bens necessários ao exercício da profissão só é válida se tais objetos forem usados para trabalho executado por pessoa física. Sendo assim essa medida não compreende os casos envolvendo empresas, independente do tamanho da companhia. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que confirmou o confisco das máquinas de uma pequena firma de confecção de uniformes.

A impenhorabilidade de bens é delimitada pelo artigo 649 do Código de Processo Penal. O dispositivo detalha diversas propriedades que não são passíveis de apreensão para garantir o pagamento de dívidas, entre elas: móveis e pertences domésticos, desde que não ultrapassem as necessidades comuns; roupas, bens de uso pessoal, verbas alimentares, seguros de vida, pequenas propriedades rurais, entre outros. Nesse caso, a execução do processo foi suspensa, pois as partes entraram em acordo.

Para evitar a apreensão das máquinas, o autor do recurso alegou que sua firma; por ser individual, de caráter familiar, com alguns poucos empregados; não poderia mais prestar serviços, já que a decisão atingiu todas as máquinas utilizadas. Em resposta, a relatora convocada Silene Cunha de Oliveira ressaltou que isso não impede a penhora, pois o credor tem direito ao pagamento da dívida. Também afirmou que o exercício de atividade empresarial não pode ser feito com prejuízo dos créditos trabalhistas.

A magistrada alegou que a impenhorabilidade não alcança os bens do empresário que são usados por seus funcionários para exercer atividade produtiva, pois, caso contrário, a apreensão não ocorreria nunca. Segundo ela, esse impedimento surgiria, pois, “mesmo em uma grande organização empresarial, pressupõe o trabalho dos titulares dos bens, que os organiza e direciona o trabalho alheio”. 


Fonte: Conjur

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Plano de saúde não pode limitar tempo de internação de cliente

Os planos de saúde não podem limitar o tempo de internação de seus clientes, pois essa prática é abusiva, conforme a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça. Assim entendeu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

A Câmara condenou, por unanimidade, um convênio médico a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais à família de uma cliente por negar a internação. A empresa alegou que o limite de diárias estipulado em contrato já havia sido usado pela paciente.

No caso, a mulher era cliente da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico quando, em 2009, sofreu um acidente e precisou ser operada no Instituto Ortopédico de Goiânia. Após o procedimento cirúrgico, o plano de saúde se recusou a reembolsar o material usado.

Tempos depois, a cliente precisou ser internada na unidade de terapia intensiva (UTI) do Hospital Santa Maria, mas a Unimed se recusou novamente a prestar o serviço, justificando que o limite contratado, de sete diárias ao ano, havia sido ultrapassado. Benedita permaneceu internada por 15 dias, mas faleceu no dia 22 de janeiro de 2009.

A Unimed foi condenada pela 10ª Vara Cível de Goiânia a pagar pelos danos morais, reembolsar os R$ 3 mil gastos com o material cirúrgico e assumir as despesas médico-hospitalares junto ao Hospital Santa Maria, sob pena de multa de R$ 1 mil reais diários por descumprimento.

A empresa recorreu da decisão alegando que o período das internações não era previsto no contrato. A empresa também disse que o acordo não cobria o reembolso do material cirúrgico.

Ao julgar o recurso, o relator do caso na 5ª Câmara, desembargador Francisco Vildon José Valente, manteve a sentença de primeiro grau. Segundo ele, as cláusulas seriam abusivas. “Tais restrições contratuais, ou regulamentares, são inaplicáveis nestes casos de emergência, pois é consenso na jurisprudência pátria que, a cláusula inserta em plano de saúde que restringe ao consumidor direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, qual seja, a vida e a saúde, é considerada abusiva”, ressaltou Valente.


Fonte: Conjur

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Reserva não cancelada legitima cobrança de estadia hoteleira, ainda que não usufruída

O hóspede que não cancela a reserva em hotel deve arcar com o valor da diária, ainda que não usada. Assim decidiu a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar o recurso de uma empresa que se negou a pagar pela estadia em um hotel em Brusque (SC).

A discussão era se houve ou não o cancelamento da hospedagem reservada. Além disso, a empresa pedia indenização por seu nome ter sido apontado em protesto pela suposta dívida.
A empresa, uma indústria de baterias, alegou ter solicitado, verbalmente, o cancelamento da reserva. Por isso, pediu indenização por ter sido protestada a duplicata do débito. Do outro lado, o hotel alegou que não houve o cancelamento e apontou ainda ser necessário preencher um formulário para confirmar o pedido de desistência.
Em primeira instância, ficou entendido que se a reserva não foi cancelada, mesmo que não usufruído o serviço, existe o dever de arcar com a estadia, pois impediu a hospedagem de outras pessoas, trazendo prejuízo ao hotel. “Sendo a dívida legítima, também é o valor estampado na duplicata mercantil, bem como o próprio protesto, não havendo como se falar em qualquer dano moral a indenizar”, segundo a decisão.
Regras internas

“Mesmo admitindo que a desistência da viagem foi previamente informada ao estabelecimento hoteleiro, o fato é que tal comunicação não respeitou as regras estabelecidas pelo hotel”, afirmou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso no TJ-SC.

Como consequência, segundo Boller, o hotel tem o direito de cobrar pela estadia, sobretudo porque a empresa não comprovou que, no período de 19 a 21 de outubro de 2007, o hotel esteve com ocupação máxima de seus leitos. O que comprova que o hotel deixou de oferecer hospedagem a outras pessoas, sofrendo prejuízo em sua atividade lucrativa.
Em relação a pedido de indenização, Boller entendeu que houve “mero apontamento do título de crédito a protesto”, e por isso, a empresa não teve qualquer prejuízo comercial ou restrição em decorrência de tal circunstância, “dada a concessão de liminar para que o seu nome empresarial não fosse incluído no rol de maus pagadores”. A decisão foi unânime.

Fonte:Conjur 

terça-feira, 16 de junho de 2015

Bancário que dividia cargo de gerência deve receber por horas extras

A existência de dois gerentes em agência bancária não dá poderes de mando e gestão aos funcionários para afastar o direito às verbas. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco ao pagamento de horas extras a um empregado que dividia a gerência de uma agência bancária com um colega: ele exercia a função de gerente comercial, e o colega a de gerente administrativo. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia indeferido as horas extras, reconhecendo que o bancário exerceu na agência as funções de confiança previstas no artigo 62, inciso II, da CLT, pois tinha subordinados, assinatura autorizada, alçada e chave da agência. 

O bancário explicou, no recurso para o TST, que a agência era dividida em duas áreas distintas, a operacional ou administrativa e a comercial, da qual era gerente, que tratava dos assuntos relacionados aos clientes, venda de papéis e prospecção de negócios, de forma que não exerceu a autoridade máxima na agência. Ressaltou ainda que tinha jornada controlada por meio do acesso ao sistema, cuja fiscalização era realizada pelo gerente operacional.

No entendimento do relator, desembargador convocado Cláudio Couce de Menezes, as horas extras são indevidas ao empregado que exerça poderes de gestão e representação em grau muito elevado na empresa, conferidos àquele que comanda "integralmente a unidade empresarial e não apenas parte dela".

Segundo o relator, o cargo de confiança previsto no artigo 62, inciso II, da CLT, para afastar a percepção de horas extras, se caracteriza não só da função de gerência com alto grau de diferenciação salarial, mas também do fato de o empregado ser um verdadeiro "alter ego" do empregador, incorporando quase a figura do dono do empreendimento.

"São necessários poderes de gestão e representação em grau muito elevado", assinalou. "De tal forma, deve haver a prática de atos próprios da esfera do empregador, aplicando-se o dispositivo apenas ao empregado que comanda integralmente a unidade empresarial, e não apenas parte dela."

A Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator para restabelecer a sentença que condenou o banco ao pagamento de horas extras. Após a publicação do acórdão, o Itaú opôs embargos declaratórios, ainda não examinados. 


Fonte: Conjur

segunda-feira, 15 de junho de 2015

Montadora pagará reparação a vítima por falha de airbag em acidente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser devida indenização por danos morais em razão de falha no acionamento dos quatro airbagsde veículo que colidiu frontalmente com um caminhão. O motorista do carro foi levado desacordado para o hospital, com lesões na cabeça e no rosto. O acidente aconteceu em Rio do Sul (SC).

A vítima recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que dispensou a fabricante do veículo da obrigação de indenizar danos morais, por entender que as lesões foram leves e não deixaram sequelas.

Para a vítima, a decisão do tribunal de origem violou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.

O artigo deixa claro que “o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Decisão destoante

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o TJSC reconheceu a falha do airbag mas afastou a indenização por danos morais sob o fundamento de que a vítima não se machucou gravemente.

Segundo Sanseverino, a conclusão da segunda instância destoa do entendimento do STJ. Em recente julgado (REsp 768.503), a Terceira Turma reconheceu o cabimento de indenização por danos morais na hipótese de falha de airbag em acidente de trânsito, quando constatado que o impacto seria suficiente para acionar o dispositivo.

O ministro afirmou que há julgados no sentido da não ocorrência de danos morais. Porém, esses recursos não tratam da hipótese de falha do airbag em acidente. Foi o que aconteceu no REsp 1.329.189, que tratou do acionamento indevido do airbag durante o curso regular do veículo, do qual não resultou nenhum abalo físico para o motorista.

Sanseverino afirmou que o nexo de causalidade é evidente, apesar do entendimento em sentido contrário do TJSC, pois a vítima sofreu lesões na face, decorrente do impacto da cabeça com o painel e o para-brisa, justamente o tipo de impacto que o airbag se propõe a evitar, o que permite concluir pela caracterização do dano moral indenizável.

Fonte: STJ

domingo, 14 de junho de 2015

Falta de credenciamento do mestrado impõe a faculdade obrigação de indenizar aluna

Uma aluna de mestrado receberá indenização de danos materiais e morais porque a faculdade não obteve o credenciamento do curso no Ministério da Educação (MEC). Como o curso não atingiu os requisitos mínimos do MEC, a instituição de ensino, ré na ação, foi impedida de conferir grau de mestre à estudante.

No processo, a faculdade conseguiu provar que havia informado à aluna que o curso ainda estava em fase de credenciamento. Ainda assim, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela responsabilidade civil da instituição.

Condição pessoal

O julgamento no STJ centrou-se na existência ou não de responsabilidade civil da entidade educacional que, apesar de haver cumprido o dever de informação, não obteve êxito no credenciamento.

Condenada em primeira instância, a faculdade afirmou, na apelação, que a então aluna teria assumido o risco de frequentar um curso não credenciado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu a instituição levando em conta, sobretudo, a condição pessoal da autora da ação, que não teria “total e inocente desconhecimento do que se passava com o curso”, por ser professora de graduação no próprio centro de ensino, tendo sido, inclusive, formada por ele.

Divergência

A aluna recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão, relator original do recurso, entendeu que os serviços prestados foram inadequados à obtenção do título de mestre. Por isso, votou para restabelecer a condenação, dando parcial provimento ao recurso especial para condenar a faculdade à restituição integral das mensalidades pagas, além do pagamento de indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 25 mil. Essa posição foi acompanhada pelo ministro Marco Buzzi.

A ministra Isabel Gallotti disse que “a aluna teve ampla ciência do caráter experimental do curso, decidindo, por livre vontade, frequentá-lo”. Ela votou pela não responsabilização da faculdade, no que foi seguida pelo ministro Raul Araújo.

Voto médio

No julgamento do caso, prevaleceu o voto médio apresentado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

Ao manifestar sua posição, o ministro Antonio Carlos lembrou que, segundo os artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação do dano causado pelo serviço prestado, ainda que não haja culpa.

Ele considerou “inaplicável ao caso o entendimento de que as partes ajustaram contratação de risco”. Para o ministro, quando o serviço foi contratado, a autora “não consentia com a possibilidade de o curso não vir a ser credenciado, como também não admite tal hipótese qualquer cidadão que se matricule para estudos em nível superior”.

No entanto, Antonio Carlos votou pela redução da condenação. A restituição das parcelas pagas ficou em 50% e os danos morais foram arbitrados em R$ 10 mil, porque ele entendeu que, a despeito da finalização imperfeita, os serviços contratados foram efetivamente prestados à consumidora, que deles pode extrair alguma utilidade, inclusive para eventual aproveitamento, em outra instituição de ensino, das disciplinas cursadas.


Fonte: STJ

sábado, 13 de junho de 2015

Envio de cartão não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização

“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. Essa é a redação da Súmula 532, aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na última quarta-feira (3/6).

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

Um dos precedentes que levaram à edição da nova norma é o Recurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158,2 mil.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.


Fonte: Conjur

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Inclusão indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral

A inclusão indevida de pessoas no cadastro de inadimplentes gera dano moral, por colocar o “falso devedor” em situação constrangedora. Esse foi o entendimento adotado pelo juiz José Agenor de Aragão, da 3ª Vara Cível de Itajaí (SC), ao condenar uma empresa engarrafadora de água a indenizar em R$ 20 mil um de seus clientes por tê-lo cadastrado como inadimplente.

O autor, que é microempresário e atua como distribuidor de água mineral, relatou ter recebido parte de carregamento com produtos vencidos ou com prazo de validade muito próximo da data de entrega. Por isso, pagou apenas pelos produtos dentro das características aceitáveis.

Como o pagamento foi diferente do combinado, o comprador recebeu uma intimação cartorária lhe informando que seu nome constava em um cadastro de inadimplentes. Desse modo, o microempresário cobrou na Justiça a imediata retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, indenização por dano moral e o cancelamento do protesto em seu nome.

Em relação ao dano moral, o juiz do caso afirmou ter sido “verificada a conduta ilícita da requerida e a situação constrangedora a que se submeteu a autora”,  por causa da inclusão do nome do microempresário na relação de inadimplentes. A ré do caso já recorreu.


Fonte: Conjur

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