O autor recebe benefício previdenciário e teve descontos efetuados indevidamente relativos a contrato de empréstimo consignado que nega ter celebrado.
Foi declarado inexistente o contrato de empréstimo celebrado entre um aposentado e o Banco Mercantil do Brasil S.A.. A juíza Kátia Cristina Guedes Dias, da Vara Cível da Comarca de Apodi, condenou, ainda, a instituição financeira a pagar o valor de R$ 5 mil, à título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, a partir da publicação da sentença. Ela determinou ainda a restituição, pelo Banco, da quantia de R$ 4.982,68 ao autor da ação judicial.
O autor ingressou com Ação de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais com pedido de Antecipação de Tutela, contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, com o objetivo de obter o ressarcimento de ordem material, em decorrência dos descontos efetuados indevidamente do benefício previdenciário recebido pelo autor relativos a contrato de empréstimo consignado que nega ter celebrado. Requereu também indenização por danos morais.
Uma decisão liminar favorável ao aposentado já havia determinando a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo indicado no processo. E quando analisou o mérito da ação, a magistrada viu claramente que o autor tem razão, na medida em que não foram apresentados outros documentos capazes de demonstrar a licitude da relação contratual formulada em seu nome junto a instituição financeira.
Em sua defesa, o banco inicialmente negou a realização de transação fraudulenta, alegando que na ocasião de celebração do contrato foram tomadas todas as cautelas devidas. Além do mais, buscou afastar sua responsabilidade sobre eventual fraude reputando ausente a existência de nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e a conduta praticada pelo banco.
Entretanto, a juíza Kátia Cristina Guedes Dias ressaltou que caberia à instituição financeira demonstrar que foi o autor quem contratou o empréstimo consignado, o que poderia muito bem ser feito mediante a apresentação dos documentos que foram apresentados por ocasião da assinatura do contrato.
No entanto, os documentos apresentados pelo banco provam exatamente as alegações do autor, uma vez que as assinaturas apostas no contrato e os documentos de identificação divergem completamente dos documentos pessoais apresentados pelo idoso.
"Porém, muito embora saibamos da possibilidade de a demandada ter sido vítima de uma fraude e que sofreu prejuízos, é inadmissível que o autor, que não tem absolutamente nada a ver com a ocorrência, seja penalizado pela desídia dos prepostos da instituição bancária no dever de cautela inerente aos riscos que envolvem o seu ramo de atividade", decidiu